Conteúdo Jurídico:

17.07.2015

 

Ligações de celular sucessivas serão consideradas uma única chamada

Medida vale para chamadas feitas a partir de celulares.
Mudança tem como objetivo evitar prejuízos com quedas de ligações.

 

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quarta-feira (28) a alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, fazendo com que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação.

Para serem consideradas ligações sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.

A alteração abrange apenas ligações feitas de telefones móveis, mas os números de destino poderão ser fixos ou móveis.

A Anatel informa que, caso uma ligação for interrompida por qualquer razão e o usuário repeti-la em até 120 segundos, essa segunda chamada será considerada parte da primeira, como se a primeira não tivesse sido interrompida. A alteração tem como objetivo evitar que o usuário sofra prejuízos com quedas de ligações.

Não haverá limites para a quantidade de ligações sucessivas, diz a agência. Se as chamadas forem interrompidas diversas vezes e forem refeitas no intervalo de até 120 segundos, entre os mesmos números de origem e destino, serão consideradas a mesma ligação.

A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas. No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança: não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes.


A Anatel informa que a alteração será publicada em breve no Diário Oficial da União e entrará em vigor 90 dias após sua publicação.

 

Do G1, em São Paulo

 

 

16.07.2015

A FIDELIDADE CONTRATUAL E O DIREITO DOS CONSUMIDORES


A prestadora de serviços de telefonia pode oferecer benefícios ao consumidor em troca de uma vinculação à ela por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 meses.

Caso o consumidor opte por se fidelizar e durante o período da fidelização queira desistir, a prestadora poderá cobrar dele multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido. A multa não será devida se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora, bem como no caso em que tenha optado por não receber qualquer benefício que o vinculasse.
Nos casos em que o consumidor tenha realizado o pagamento de multa rescisória sem que a mesma fosse devida, tem direito à devolução do valor pago indevidamente em dobro.

Busque seus direitos! Para maiores informações, entre em contato conosco.

 


 

 

03.11.2014

COBRANÇAS DE DÍVIDAS PRESCRITAS DÃO DOR DE CABEÇA PARA CONSUMIDORES E GERAM INDENIZAÇÕES

Alguns bancos e empresas de telefonia, estão cedendo suas carteiras de dívidas à receber de consumidores para empresas especializadas em cobranças. As empresas imediatamente negativam os consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, muitas vezes sem aviso prévio de cobrança ou mesmo da negativação.

Embora seja um direito das empresas buscar receber dívidas dos consumidores, existem regras que não estão observados, como o aviso prévio da negativação e os prazos de prescrição.

Uma empresa denominada “Atlântico Fundo de Investimentos em Créditos Não Padronizados”, tem sido a campeã de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Na internet, uma pesquisa em sites de buscas revela reclamações de vários consumidores em blogs e jornais.

Em Brasília, o consumidor Alex Bezerra, por exemplo, foi vítima desta empresa. Ele teve que desfazer a venda de um apartamento de sua propriedade, porque o comprador não conseguiu financiar o imóvel, já que Alex estava negativado no SPC e não poderia figurar como vendedor com esta restrição.

Ao procurar informação no SPC, descobriu que estaria negativado em R$ 4.013,28 pela Atlântico Fundo de Investimentos, sobre um suposto contrato de nº 12888220. Só que ele não foi notificado previamente da negativação e nem sequer sabe do que se trata a dívida. O consumidor recorreu ao Judiciário contra a empresa que estava fazendo a cobrança de uma dívida inexistente e contra o SPC que não comunicou a negativação.

Em sentença da Justiça de Taguatinga (DF), a dívida foi declarada inexistente e a indenização pela cobrança ilegal e pelos constrangimentos causados foi de R$ 16.000,00.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica as obrigações das empresas que “compram” dívidas de outras empresas, das empresas que “vendem” seus créditos e dos órgãos de proteção ao crédito:

- A empresa que “vende” seu crédito com o consumidor para outra empresa, tem que comunicar o consumidor por escrito da cessão do crédito. Se não houver comunicação, a cessão não tem eficácia contra o devedor;

- A empresa que “compra” a dívida do consumidor com outra empresa, tem que comunicar previamente o consumidor sobre a dívida e que se não for quitada, será negativada nos órgãos de proteção ao crédito.

- Os órgãos de proteção ao crédito são obrigados à comunicar com 10 (dez) dias de antecedência que o consumidor será negativado sobre a dívida. A comunicação tem que ser feita no endereço ATUAL do consumidor e cabe ao órgão provar que enviou tal comunicação.

- A Justiça tem entendido que cobranças constrangedoras, como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho do suposto consumidor devedor, afirmando que ele é devedor ou que será processado, caracteriza dano moral e pode gerar indenização para o consumidor. Cobranças nos fins de semana ou a prática de infernizar o devedor com dezenas de ligações no mesmo dia, também podem gerar indenizações aos consumidores.

“Várias empresas de cobrança optam pelo terrorismo contra o consumidor, expondo ao ridículo perante seus parentes, amigos e colegas de trabalho, ao invés de buscar os meios legais para receber o seu crédito na Justiça, onde o consumidor pode se defender e a dívida terá que estar formalizada em contrato e demonstrada expressamente”, comentou Tardin.

O IBEDEC ainda lembrou que as empresas não estão atentando para os prazos de prescrição da dívida. É que houve uma mudança em 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil brasileiro, e os prazos para cobrança de dívidas foram bastante diminuídos.

Antes, uma dívida de consumo podia ser cobrada em 20 (vinte) anos. Hoje o prazo caiu para 5 (cinco) anos se houver contrato. Já os juros, multa e correção monetária, só podem ser exigidos para dívidas vencidas até 3 (três) anos, acima disto não podem ser exigidos. Já a negativação do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito não pode ultrapassar 5 (cinco) anos e mesmo que não seja quitada deverá ser apagada dos registros neste prazo.

Tardin explicou que “A Prescrição é um instituto do direito segundo o qual a partir do nascimento de um direito, a morte deste direito será, entre outras causas, a prescrição. Assim, se uma dívida nasceu e pode ser cobrada a partir de hoje, caso a cobrança não seja feita em cinco anos, ela prescreve, ou seja, o credor não poderá mais cobra-la e a dívida então se considera extinta”.

O IBEDEC alerta que:

- o consumidor constrangido na cobrança de dívidas, deve reunir provas do abuso, gravando as ligações, anotando nomes de testemunhas, horários das ligações ou histórico das chamadas recebidas no celular. É direito do consumidor não ser constrangido na cobrança de dívidas;

- é direito do consumidor ser notificado previamente da cessão da dívida de uma empresa para outra, bem como ser comunicado previamente da negativação nos órgãos de restrição ao crédito.

- as anotações nos órgãos de restrição ao crédito devem ser apagadas quando completarem 5 (cinco) anos, mesmo que não sejam quitadas;

- quem é cobrado tem direito à saber qual é o contrato que originou o débito, exigindo cópias e demonstrativo do débito. Se o contrato não for exibido o consumidor pode recorrer ao Judiciário para declarar a dívida inexistente.

- dívidas com mais de 3 (três) anos não podem ter incidência de juros, multa ou correção monetária; dívidas com mais de 5 (cinco) anos, oriundas de contrato, não podem ser cobradas, estão prescritas.

- o consumidor não é obrigado à pagar honorários de advogado em cobranças extrajudiciais, se estas cobranças estiverem sendo feitas por empresas particulares e não por advogados. Mesmo em cobranças extrajudiciais, os honorários podem ser negociados e são devidos por quem contratou o advogado, no caso, a empresa.

Fique atento:

Quem sofrer abusos pode recorrer à Justiça para ser indenizado pelas empresas ou declarar que a dívida está prescrita ou não é devida. Ações com valor de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis e não tem custos para o consumidor.

Em caso de dúvidas se as cobranças estão corretas ou se a dívida está prescrita, envie um e. mail para consumidor@ibedec.org.br.

Maiores informações pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518 com o presidente do IBEDEC José Geraldo Tardin.

 

Publicado por? https://www.direitolegal.org

 


 

25.09.2014

Projeto define direitos de costureiros e coíbe abusos de empresas

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7806/14, que regulamenta a profissão de costureiro. O texto define o costureiro como o profissional que projeta e modela roupa sob encomenda, atuando desde o desenho do modelo até o formato final, podendo atuar em fábricas, oficinas, cooperativas ou em casa.

Pela proposta, para exercer a profissão, o costureiro deve ter mais de 18 anos e ter feito curso específico por instituições reconhecidas pelo Ministério do Trabalho. Enquanto não for criado curso de formação profissional, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) local criará um conselho formado por cinco membros, com dois anos de mandato e indicados por associações de classe, para examinar candidatos e dar certificados.

Os costureiros em atividade atualmente também poderão exercer a profissão, desde que tenham a competência avaliada por três costureiras. O texto também cria os Conselhos Regionais de Costura (CRC).

O deputado Amauri Teixeira (PT-BA), autor do projeto, afirma que a produção de costura ocorre, atualmente, em empresas com atividades subdivididas para gozar de isenções fiscais e reduzir ao mínimo os direitos sociais dos trabalhadores.

A grande maioria das costureiras fica presa nas fábricas, em galpões insalubres e sem refeitórios, sem poder se levantar durante nove horas por dia e aos sábados, esforçando-se para bater metas e tentar ganhar pífias gratificações, afirma Teixeira, acrescentando que os trabalhadores ainda pagam por qualquer dano nas peças e, se não cumprir a meta, fica sem receber o salário.

Categorias

Pela proposta, os profissionais de costura serão divididos em:

- costureiro chefe: profissional habilitado com cursos de desenho, desde a confecção de moldes até a finalização das peças;

- costureiro subchefe: auxilia o costureiro chefe e tira medidas, faz moldes, corta tecidos e prova peças de vestuário;

- oficial costureiro: corta tecidos a partir de moldes, costura peças;

- costureiro de fila: trabalha na fileira de máquinas de fábrica;

- costureiro aprendiz: auxilia costurando pensas, bolsos, fazendo mangas, lapelas e coletes;

- costureiro acabador: faz calças, ombros, golas e prega mangas, além de reparos em geral; e

- costureiro passador: responsável por passar as peças de vestuário.

O ateliê de costura ou indústria de vestuário com proprietários não costureiros deverá contratar um costureiro chefe, que ficará responsável pelo setor. As empresas terão um ano para se adequar a essa determinação.

Piso salarial

O piso salarial da categoria, pelo projeto, será de dois salários mínimos e deverá ser reajustado a cada aumento do salário mínimo ou mediante convenção ou acordo coletivo. O costureiro aprendiz poderá receber valor menor, mas a quantidade de aprendizes não poderá ultrapassar 10% do total de empregados.

Para o costureiro chefe, o piso será de quatro salários mínimos. E profissionais com habilidades diferenciadas, como operação de máquina de corte, deverão receber no mínimo três salários mínimos.

Em caso de perda ou dano de peças, o estabelecimento não poderá cobrar ressarcimento das costureiras. A meta diária de produção não poderá passar de 20 peças por costureiro e o custo não pode ser inferior a 1/20 do preço de venda e deverá ser pago no mês do trabalho realizado.

Punições

Caberá multa de 10 a 100 vezes o valor do salário mínimo a cada infração à lei ou ao contrato. A multa será em dobro para casos de reincidência.

A empresa que fizer revista íntima dos profissionais será responsável por crime, com multa de 100 salários mínimos por costureiro afetado. Em caso de reincidência, a multa será dobrada.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário

Agência Câmara de Notícias

Publicado por Câmara dos Deputados

 


 

25.09.2014

Estudante inadiplente em dificuldade financeira obtém direito a rematrícula em universidade

Decisão do TRF3 garante inscrição de estudante na sequência de curso de Arquitetura em São José dos Campos

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença de primeira instância que julgou procedente pedido para garantir a renovação de matrícula de aluna na Universidade do Vale do Paraíba (Univap), em São José dos Campos, interior de São Paulo.

A decisão, publicada no Diário Eletrônico em 1º de setembro, reconheceu o direito à realização de matrícula, mesmo que requerida fora do prazo do calendário acadêmico.

Para o magistrado, o assunto tem jurisprudência pacificada, quando ocorre por motivo financeiro.

É válida a renovação de matrícula em instituição de ensino superior, mesmo que fora do prazo regimental, desde que causada, como na espécie, por situação de justa causa, decorrente de dificuldades financeiras, já superadas, ou motivo alheio à vontade do aluno, impeditivas a que o ato fosse praticado a tempo e modo, e que, além disso, não importa em prejuízo à instituição de ensino ou mesmo a terceiros.

A aluna solicitava rematrícula no sexto semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo da instituição superior de ensino. Alegou que, embora a universidade tenha estipulado a data de 28/8/2012 para rematrícula, não houve ampla divulgação, tendo a impetrante tomado conhecimento somente em 6/9. Ao tentar efetuar a rematrícula, teve seu pedido negado, e foi informada que somente poderia realizar nova matrícula no segundo semestre de 2013.

A Univap justificou que a requerente (aluna) não podia efetuar a rematrícula em virtude da existência de débitos com a instituição de ensino. A dívida da estudante foi regularizada em 10/09/2012, quando efetuou o pagamento das mensalidades escolares vencidas em 10/01/2012 e 10/04/2012.

Para a instituição, à época da regularização, o prazo para a realização da matrícula já havia expirado e a sua realização não seria possível, visto que a impetrante não faria jus ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, previsto na legislação vigente.

O Ministério Público Federal também opinou pela manutenção da sentença. Ao negar seguimento à remessa oficial, o desembargador federal se baseou em precedentes no TRF3.

No TRF3, o processo de reexame necessário cível recebeu o número 0008503-92.2012.4.03.6103/SP.

Assessoria de Comunicação

Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região